ENTENDA MELHOR OS DETALHES SOBRE Laudo ppp
Todo trabalhador almeja sempre desenvolver suas atividades dentro de um ambiente seguro e propício às boas práticas operacionais. Levando sempre em conta requintados padrões de qualidade, segurança, meio ambiente e saúde ocupacional. Para tanto, fatores que influenciam nestas práticas são vislumbrados e transcritos nas auditorias de adequação de segurança do trabalho e na elaboração de Laudos Técnicos que visam a percepção, mensuração e avaliação de agentes presentes no local.
A salubridade e ou periculosidade potencialmente presentes nestes ambientes laborais, têm significativa influência no rendimento e resultados dos trabalhos desenvolvidos, bem como na perspectiva de aposentadoria do trabalhador que as desenvolve. Instituída pela lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, com suas subsequentes atualizações, prevê a aposentadoria do trabalhador em suas mais diversas condições. Consoante a esta, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP instituído pelo artigo 148, parágrafo 1 da Instrução Normativa INSS/DC 95/2003, tornou-se obrigatório a partir de 01-01-2004. Elaborado pela empresa com base no LTCAT e assinado pelo representante legal da empresa ou seu preposto, indicando obrigatoriamente o nome do médico do trabalho e do engenheiro de segurança do trabalho, em conformidade com o dimensionamento do SESMT. Sua emissão é inteiramente de responsabilidade da empresa empregadora, podendo ser também emitido por cooperativa de trabalho ou de produção, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO ou ainda, em última instância, o Sindicato da Categoria.
O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico (impresso) conforme as situações previstas em lei.Recomenda-se também que a empresa emissora, comprove (protocole) a entrega do PPP ao trabalhador, por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, mediante recibo específico.A não manutenção de Perfil Profissiográfico Previdenciário atualizado ou o não fornecimento do mesmo ao empregado, por ocasião do encerramento do contrato de trabalho ensejará aplicação de multa prevista na alínea “o”, inciso II, art. 283 do RPS (Decreto 3048 de 1999). Mormente, a prestação de informações falsas no PPP constitui crime de falsidade ideológica, nos termos do artigo 297 do Código Penal.
Com a assessoria de profissionais especializados, as empresas podem se tranquilizar quanto a correta e incólume emissão de seus PPPs. A Smart Consultoria em SSMA garante a seus clientes o mais completo gerenciamento da Gestão de Segurança e Saúde Ocupacional, proporcionando assessoria técnica em alto padrão. Respeitando e atendendo todas as Leis Institucionais. Experimente. Contate-nos!