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As empresas ou estabelecimentos que devem constituir a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, e mantê-la em regular funcionamento são as de economia privada, pública, sociedade de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados em regime de CLT – Consolidação das Leis Trabalhistas.
A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA é regulamentada pela Norma Regulamentadora número 5 (NR 5) e tem como objetivo a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, de modo a tornar compatível permanentemente o trabalho com a preservação da vida e a promoção da saúde do trabalhador. Será constituída por representantes dos trabalhadores, eleitos em escrutínio secreto, do qual participem, idependentemente de filiação sindical, exclusivamente os empregados interessados. O número de membros titulares e suplentes da CIPA, considerando a ordem decrescente de votos recebidos, observa o dimensionamento previsto no Quadro I da NR 5. Entretanto, se o estabelecimento não se enquadrar no disposto quadro a empresa tem a obrigação de designar um representante legalmente responsável pelo cumprimento dos objetivos normativos. Para tanto, podendo adotar mecanismos de participação dos empregados através de negociação coletiva.
Aos membros eleitos da CIPA deverá a empresa garantir condições de atuação que não descaracterizem suas atividades normais, sendo vetada a transferência para outro estabelecimento sem a anuência do profissional eleito e integrante da CIPA.
O empregador deverá garantir que seus indicados tenham a representação necessária para a discussão e encaminhamento das soluções de questões de segurança e saúde no trabalho analisadas na CIPA. O empregador também designará entre seus representantes o Presidente da CIPA, e os representantes dos empregados escolherão entre os titulares o vice-presidente. Deverá ser indicado, de comum acordo com os membros da CIPA, um secretário e seu substituto, entre os componentes ou não da comissão, sendo neste caso necessária a concordância do empregador.
A NR 05 estabelece ainda que a empresa deverá promover treinamento para os membros da CIPA, titulares e suplentes, antes da efetiva posse. E este treinamento de CIPA, quando em primeiro mandato será realizado no prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da posse. Para aquelas empresas não se enquadram no Quadro I, deverão promover anualmente treinamento para o designado responsável pelo cumprimento do objetivo desta NR (Curso de Treinamento para membros da CIPA).
O curso de treinamento para membros da CIPA, bem como para o profissional designado é promovido pela Smart Consultoria tanto nas dependências da empresa contratante quanto na modalidade a distância, podendo inclusive conter aulas síncronas a fim de se estabelecer maior interação entre os participantes. Nossos cursos tem o diferencial de contar com instrutores capacitados, que trazem às empresas a experiência necessária para que a gestão de segurança e saúde ocupacional seja alavancada. Os participantes do curso de treinamento para membros da CIPA contarão com a expertise de nossos consultores quanto a aplicabilidade de conceitos e desenvolvimento de multitarefas eficazes e essenciais para destaque individual e coletivo. A CIPA, acima de tudo, é uma importante janela para aqueles eleitos possam expor suas ideias, discutir e implementar formas de melhorias que tragam a toda empresa segurança, qualidade e atendimento aos padrões de produção.