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DESCUBRA OS DIFERENCIAIS SOBRE TREINAMENTO DE SEGURANÇA NA OPERAÇÃO DE CALDEIRAS
De acordo com a NR 13, é considerado Operador de Caldeiras aquele que possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras expedido por instituição competente e comprovação de prática profissional supervisionada conforme item A1.5 do Anexo I desta NR e possuir certificado de treinamento de segurança na operação de caldeiras previsto na NR-13 aprovada pela Portaria SSMT n.° 02, de 08 de maio de 1984 ou na Portaria SSST n.º 23, de 27 de dezembro de 1994.
Operadores de Caldeiras que não se enquadrem em nenhuma das opções normativamente estabelecidas deve, antes de iniciar suas atividades, participar de treinamento de segurança na operação de caldeiras cujo pré-requisito mínimo é o atestado de conclusão do ensino médio.
Todo Operador de Caldeira deve participar do treinamento de segurança na operação de caldeiras com carga horária mínima de 40 horas de conteúdo teórico e complementá-lo, obrigatoriamente, com o treinamento de Prática Profissional Supervisionada na operação da própria caldeira que irá operar, a qual deve ser documentada e ter duração mínima de 80 horas para caldeiras de categoria A e 60 horas para caldeiras de categoria B
O item A2 do Anexo I da NR 13 estabelece detalhadamente o conteúdo a ser abordado nesse treinamento:
- 1. Noções de física aplicada
- 1.1 Pressão.
- 1.1.1 Pressão atmosférica
- 1.1.2 Pressão manométrica e pressão absoluta
- 1.1.3 Pressão interna em caldeiras
- 1.1.4 Unidades de pressão
- 1.2 Transferência de calor.
- 1.2.1 Noções gerais: o que é calor, o que é temperatura
- 1.2.2 Modos de transferência de calor
- 1.2.3 Calor específico e calor sensível
- 1.2.4 Transferência de calor a temperatura constante
- 1.3 Termodinâmica.
- 1.3.1 Conceitos
- 1.3.2 Vapor saturado e vapor superaquecido
- 1.4 Mecânica dos Fluidos.
- 1.4.1 Conceitos Fundamentais
- 1.4.2 Pressão em Escoamento
- 1.4.3 Escoamento de Gases
- 2. Noções de química aplicada
- 2.1 Densidade
- 2.2 Solubilidade
- 2.3 Difusão de gases e vapores
- 2.4 Caracterização de Ácido e Base (Álcalis) - Definição de pH
- 2.5 Fundamentos básicos sobre corrosão
- 3. Tópicos de inspeção e manutenção de equipamentos e registros.
- 4. Caldeiras - considerações gerais
- 4.1 Tipos de caldeiras e suas utilizações
- 4.1.1 Caldeiras flamotubulares
- 4.1.2 Caldeiras aquatubulares
- 4.1.3 Caldeiras elétricas
- 4.1.4 Caldeiras a combustíveis sólidos
- 4.1.5 Caldeiras a combustíveis líquidos
- 4.1.6 Caldeiras a gás
- 4.2 Acessórios de caldeiras
- 4.3 Instrumentos e dispositivos de controle de caldeiras
- 4.3.1 Dispositivo de alimentação
- 4.3.2 Visor de nível
- 4.3.3 Sistema de controle de nível
- 4.3.4 Indicadores de pressão
- 4.3.5 Dispositivos de segurança
- 4.3.6 Dispositivos auxiliares
- 4.3.7 Válvulas e tubulações
- 4.3.8 Tiragem de fumaça
- 4.3.9 Sistema Instrumentado de Segurança
- 5. Operação de caldeiras
- 5.1 Partida e parada
- 5.2 Regulagem e controle
- 5.2.1 De temperatura
- 5.2.2 De pressão
- 5.2.3 De fornecimento de energia
- 5.2.4 Do nível de água
- 5.2.5 De poluentes
- 5.2.6 De combustão
- 5.3 Falhas de operação, causas e providências
- 5.4 Roteiro de vistoria diária
- 5.5 Operação de um sistema de várias caldeiras
- 5.6 Procedimentos em situações de emergência
- 6. Tratamento de água de caldeiras
- 6.1 Impurezas da água e suas consequências
- 6.2 Tratamento de água de alimentação
- 6.3 Controle de água de caldeira
- 7. Prevenção contra explosões e outros riscos
- 7.1 Riscos gerais de acidentes e riscos à saúde
- 7.2 Riscos de explosão
- 7.3 Estudos de caso
- 8. Legislação e normalização
- 8.1 Norma Regulamentadora 13 - NR-13
- 8.2 Categoria de Caldeiras
Além do treinamento de formação (40 horas de conteúdo teórico e 60 horas ou 80 horas de conteúdo prático, dependendo da categoria da caldeira) deve ser realizada a atualização dos conhecimentos dos operadores de caldeiras sempre que ocorrer modificação na caldeira, ocorrer acidentes e/ou incidentes de alto potencial, que envolvam a operação da caldeira e/ou houver recorrência de incidentes.
Obs.: Os trechos apresentados no conteúdo programático não podem ser alterados seja na troca de palavras ou na reordenação destas, mesmo que para adequação às palavras-chave, por se tratar de itens normativos preestabelecidos.