Segurança nos trabalhos em altura
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De acordo com a SIT - Secretaria de Inspeção do Trabalho, o processo de criação da Norma Regulamentadora Nº 35 teve início em setembro de 2010 e após vários estudos, análises e consulta pública da redação inicial, em março de 2012 aPortaria SIT nº 313, divulga integralmente o texto elaborado, como a NR35 - Norma Regulamentadora para Trabalho em Altura. Desde então a NR 35 passou por 4 alterações/atualizações, sendo duas delas em abril e em setembro de 2014, a terceira em setembro de 2016 e a quarta e atualmente vigente em julho de 2019.
A Norma Regulamentadora nº 35, NR - 35, deve ser aplicada em todo tipo de trabalho realizado acima de 2,0m do nível inferior, onde haja risco de queda. “Significa dizer que trabalhos realizados acima de 2,0m onde sejam adotadas todas as medidas de proteção coletiva que afastem o risco de queda durante a sua realização e acesso ao posto de trabalho não são compreendidos pela NR-35, bem como os trabalhos realizados com risco de queda com altura inferior a 2,0m” (FONTE: https://enit.trabalho.gov.br/).
A referida Norma Regulamentadora, traz em seu texto, uma série de requisitos de cumprimento obrigatório tanto por parte do empregador quanto por parte dos empregados para que se obtenha os resultados esperados: ausência de acidentes. Tais requisitos podem ser observados nos itens 35.2.1 e 35.2.2, os quais seguem transcritos:
35.2.1 Cabe ao empregador:
- a) Garantir a implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma;
- b) Assegurar a realização da Análise de Risco - AR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;
- c) Desenvolver procedimento operacional para as atividades rotineiras de trabalho em altura;
- d) Assegurar a realização de avaliação prévia das condições no local do trabalho em altura, pelo estudo, planejamento e implementação das ações e das medidas com plementares de segurança aplicáveis;
- e) Adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas;
- f) Garantir aos trabalhadores informações atualizadas sobre os riscos e as medidas de controle;
- g) Garantir que qualquer trabalho em altura só se inicie depois de adotadas as medidas de proteção definidas nesta Norma;
- h) Assegurar a suspensão dos trabalhos em altura quando verificar situação ou condição de risco não prevista, cuja eliminação ou neutralização imediata não seja possível;
- i) Estabelecer uma sistemática de autorização dos trabalhadores para trabalho em altura;
- j) Assegurar que todo trabalho em altura seja realizado sob supervisão, cuja forma será definida pela análise de riscos de acordo com as peculiaridades da atividade;
- k) Assegurar a organização e o arquivamento da documentação prevista nesta Norma.
35.2.2 Cabe aos trabalhadores:
- a) Cumprir as disposições legais e regulamentares sobre trabalho em altura, inclusive os procedimentos expedidos pelo empregador;
- b) Colaborar com o empregador na implementação das disposições contidas nesta Norma;
- c) Zelar pela sua segurança e saúde e a de outras pessoas que possam ser afetadas por suas ações ou omissões no trabalho.
Para realização de quaisquer atividades em alturas superiores a 2,0 m é imprescindível que os envolvidos estejam capacitados para tal. De acordo com a NR 35, considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura todo aquele que foi submetido e aprovado em treinamento, teórico e prático, além de treinamento periódico bienal, ambos com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve, no mínimo, incluir:
- Normas e regulamentos aplicáveis ao trabalho em altura;
- Análise de Risco e condições impeditivas;
- Riscos potenciais inerentes ao trabalho em altura e medidas de prevenção e controle;
- Sistemas, equipamentos e procedimentos de proteção coletiva;
- Equipamentos de Proteção Individual para trabalho em altura: seleção, inspeção, conservação e limitação de uso;
- Acidentes típicos em trabalhos em altura;
- Condutas em situações de emergência, incluindo noções de técnicas de resgate e de primeiros socorros.
Obs.: Os trechos apresentados no conteúdo programático não podem ser alterados seja na troca de palavras ou na reordenação destas, mesmo que para adequação às palavras-chave, por se tratar de itens normativos preestabelecidos.
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